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Plataforma das Olimpíadas do Rio se rompeu por falhas, diz TJSC

A 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina revisou uma decisão anterior e reconheceu a culpa compartilhada de várias empresas envolvidas na construção e operação de uma plataforma flutuante utilizada durante os Jogos Olímpicos Rio 2016. Essa estrutura, que se rompeu na praia de Copacabana, era essencial para as competições de maratona aquática.

O imprevisto aconteceu quando a plataforma, que estava ancorada sob condições climáticas desfavoráveis, se partiu em três partes. O principal ponto discutido no processo era quem arcaria com os prejuízos gerados pelo acidente. De um lado, estavam as empresas que projetaram e construíram a plataforma; do outro, aquelas responsáveis por sua operação durante os jogos.

Ao revisar os recursos, a relatora do caso negou pedidos de suspensão do processo e alegações de que a defesa havia sido cerceada. Embora o Tribunal Marítimo tenha fornecido importantes dados, a juíza enfatizou que suas conclusões não são obrigatórias para o Judiciário.

No mérito do caso, a desembargadora apontou que tanto a perícia judicial quanto as análises do Tribunal Marítimo indicaram falhas graves no projeto e na construção da plataforma. O equipamento tinha problemas estruturais que o tornavam inadequado para enfrentar as condições do mar em Copacabana.

Ela ressaltou que as empresas envolvidas no projeto se apresentavam como especialistas na área e deveriam ter entregue uma estrutura que atendesse às exigências para a qual foi feita. Porém, o Tribunal também identificou falhas por parte das empresas que operavam a plataforma.

As evidências mostraram que medidas de segurança previstas no plano de contingência, para situações de mar agitado, não foram adotadas. Além disso, a equipe de segurança não estava devidamente mantida como solicitado pelas autoridades marítimas. Para a juíza, essas omissões contribuíram para o acidente e seu agravamento.

Diante de tudo isso, a Câmara aplicou a regra da culpa concorrente, redistribuindo a responsabilidade pelos danos. Assim, 70% da culpa foi atribuída às empresas que projetaram e construíram a plataforma, enquanto 30% ficou com as responsáveis pela sua operação.

O Tribunal também considerou a possibilidade de rescisão dos contratos devido a falhas mútuas. Entretanto, o pedido de indenização por lucros cessantes foi rejeitado, pois não ficou claro que os prejuízos futuros eram diretamente relacionados às ações das empresas operadoras. As falhas estruturais da própria plataforma foram vistas como a principal razão pela qual ela não pôde ser explorada economicamente.

Com a reforma parcial da sentença, os desembargadores também ajustaram a distribuição dos custos processuais e dos honorários advocatícios. A decisão foi tomada por maioria de votos, refletindo a complexidade do caso e a responsabilidade compartilhada no acidente.

Rodrigo Silva

Jornalista, pós-graduado em Comunicação e Semiótica, graduando em Letras. Já atuou como repórter, apresentador, editor e âncora em vários veículos de comunicação, além de trabalhar como redator e editor de conteúdo Web.

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